PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Proferido Despacho Razão assiste ao inventariante dativo.A Clausula VIII do Contrato Social da Vibrasil (fls. 1491/1496) prevê, expressamente, que a morte de um dos sócios não invibilizará a continuidade das atividades e que herdeiros e sucessores não ingressarão na sociedade sob qualquer titulo.Assim, o contrato social é enfático ao proibir qualquer dos herdeiros do de cujus RIYAD de participar da sociedade e, por consequência, praticar atos de administração que, também por decorrência de previsão contratual, cabem à sócia remanescente.Dessa forma, a fim de se eliminar despesas do Espolio e pôr fim à questão atinente à administração da sociedade, de rigor que se respeite o contrato social para permitir que a sócia remanescente assuma a administração da sociedade.Como consequência logica, torno sem efeito a determinação de fls. 3487 no que tange à nomeação do administrador judicial Sr. Pedro Mevio, que deverá ser comunicado desta decisão.No mais, aguarde-se a conclusão da perícia para apuração da participação societaria de cada um dos herdeiros.Int.