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Processo 1059216-07.2016.8.26.0100 art. 487art. 85, §2º do CPC
Julgada improcedente a ação Assim, ante o exposto, extingo o feito com fulcro no art. 487, II, do CPC.Sucumbente, deverá a companhia autora arcar com o pagamento de verbas sucumbenciais em favor da sociedade de advogados ré: custas e despesas processuais deverão ser corrigidas pelos índices da tabela prática deste e. Tribunal de Justiça; e os honorários são fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, dada a natureza da questão apreciada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sobre todas as verbas incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. P. R. I.