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Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas e despesas pelo requerente, ressaltando que o não recolhimento das custas iniciais obstará o recebimento de eventual recurso, por se tratar de pressuposto processual prévio. Decorridos 15 dias sem o recolhimento das custas, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, exceto em relação à Leandro José Tavares da Silva, Edivaldo Souza, Osvaldo da Silva Lobeiro Machado e Francisco Hionildo da Silva, cujo pedido de gratuidade restou deferido. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com as devidas anotações.