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Processo 1104764-26.2014.8.26.0100 o.É certo queo a cautela necessária para o levantamento de valoreso da interdiçãoo da interdição e a este direcionadas na forma pertinente. AssimVara da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera desta Capitalartigo 1artigo 487
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Vistos.Trata-se a presente demanda de indenização por danos morais, motivada por negativação da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, por serviços bancários não contratados. As partes se compuseram e a instituição bancária requerida comprometeu-se em efetuar pagamento em favor da autora, o qual fora depositado judicialmente (fls. 402). No entanto, estabelece-se controvérsia quanto ao levantamento de tal valor, posto que trata-se a autora de incapaz sob curatela. Sendo assim, restava o acordo pendente de homologação por este Juízo.É certo que, por envolver interesses de incapaz, é recomendável ao juízo a cautela necessária para o levantamento de valores, tal como sugerido pelo ilustre representante do Ministério Público às fls. 410.Consoante disposto nos artigos 1.753 e 1.774 do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro ou patrimônio do curatelado, em montante que seja superior ao necessário para o sustento, educação e administração dos interesses do curatelado. No entanto, essa avaliação, na forma do artigo 1.755 do mesmo diploma legal, cabe ao Juízo da interdição, posto que a este devem os curadores prestar contas de sua administração, sendo alheio aos fins do presente feito a discussão dos limites da curatela.Sendo assim, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 367/369, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor.Indefiro a expedição de Mandado de Levantamento, na forma pretendida, pelas razões alhures expostas. Tais providências deverão ser apreciadas pelo Juízo da interdição e a este direcionadas na forma pertinente. Assim, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera desta Capital, comunicando a existência de valores em favor da autora, posta sob curatela por força de decisão havida em relação ao processo n. 1282/98. Instrua-se com cópia do documento de fls. 25. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como OFÍCIO. O encaminhamento caberá à Serventia.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C.