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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347Processo 0000745-16.2017.8.26.0347 Gabriel Anastacio dos Santos o não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicialartigo 485artigo 98, §2° 08/03/201604/10/201618/06/2015
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerido por Gabriel Anastacio dos Santos, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito aqui discutido é originário de um acordo realizado entre as partes em ação trabalhista.O Administrador Judicial, em seu parecer de fls. 17/19, opina pela extinção da presente habilitação de crédito, alegando que o crédito aqui discutido é extraconcursal. O habilitante, por sua vez, alega que a relação de trabalho com a recuperanda perdurou por anos, e insiste na habilitação de seu crédito.Foi juntado pelo Administrador Judicial, às fls. 20/21, termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual consta como "data de afastamento" do habilitante o dia 08/03/2016.Portanto, no caso em questão, a referida ação trabalhista homologou acordo entre as partes em 04/10/2016 (fls. 06/07) para cobrar valores de verbas referentes à rescisão contratual, realizada em 08/03/2016, ou seja, os créditos aqui discutidos foram originados após o deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18/06/2015, tratando-se, destarte, de créditos extraconcursais.Vale ressaltar que, em relação aos créditos posteriores ao pedido de recuperação, considerados extraconcursais, podem ser cobrados em ação autônoma, não necessitando de habilitação na recuperação judicial, e que este juízo não tem nenhuma objeção de que o referido crédito conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação Judicial, devendo a recuperanda tomar administrativamente as providências necessárias para os seus devidos pagamentos.Ante o exposto, reconheço a ausência de legitimidade e de interesse processual e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C.Tendo sido o autor quem deu causa à demanda, condeno-o a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à Recuperanda, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P. I.