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Processo 0012729-39.2016.8.26.0506 art. 924
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Ante o exposto, só resta a extinção do feito, no caso, em sua fase executória, vez que a solução do litígio se deu em pagamento da condenação sucumbencial.Isto posto, ante pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II,do novo CPC.Calculadas as custas finais, intime-se a parte executada, vencida na demanda, para saldá-las no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição. Regularmente intimada ou não encontrada ou quedando-se inerte, inscreva-se a dívida, expedindo-se certidão, a qual haverá de ser entregue ao Dr. Procurador do Estado, para as providências necessárias.Oportunamente ao arquivo.A guarda do feito em arquivo é provisória, lá permanecendo pelo prazo de 05 anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM nº. 1.743/2010.P.R.I.C.