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Processo 1114893-56.2015.8.26.0100 Brickell S.a. Crédito, Financiamento e InvestimentoRoyal Química Ltda o da recuperação judicial de Royal Química Ltda após o trânsito em julgado.Alega a embargante que contraditória a senteno da recuperação judicialo da recuperação judicial de efeito externo da sentençao ad quemartigo 1art. 1art. 1012
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.1. Fls. 609/611: Conheço dos embargos, porque tempestivos.Todavia, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada nem necessidade de correção de qualquer erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida e fundamentada.A decisão foi clara e expressa quanto aos motivos de se ter devolvido o prazo para manifestação ao embargado, inclusive evitando-se tumulto processual e prestigiando-se a lealdade processual. E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado.Portanto, rejeito os embargos declaratórios de fls. 609/611.2. Cuida-se de embargos declaratórios opostos a fls. 559/563, por Royal Química Ltda, contra a sentença de fls. 547/550 que julgou procedente a consignação em pagamento ajuizada por Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e extinguiu, sem resolução de mérito, a demanda em relação aos credores (Royal Química Ltda. e Alípio José Gusmão dos Santos), determinando a remessa do depósito judicial ao juízo da recuperação judicial de Royal Química Ltda após o trânsito em julgado.Alega a embargante que contraditória a sentença, pois, extinta a demanda em relação aos credores, porque resolvida a questão no juízo da recuperação judicial, os valores devem ser prontamente transferidos, sem se aguardar o trânsito em julgado, afinal os valores virão em boa hora para a satisfação das obrigações da recuperanda.No item 1 de fls. 588/590 a sentença foi integrada e a demanda reconvencional proposta por Alípio José Gusmão dos Santos foi extinta, sem resolução de mérito. De início acolhidos os embargos declaratórios no item 2 de fls. 588/590, a decisão de fl. 598 anulou a deliberação para facultar a manifestação do embargado Alípio José Gusmão dos Santos, antes não intimado. Manifestação da embargada Brickell S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a fls. 584/587, dizendo não ter nada a opor quanto a levantamento que não lhe diz respeito, e do embargado Alípio José Gusmão dos Santos a fls. 605/608, aduzindo que o destino dos valores depositados é controverso e está sub judice e eventual devolução da matéria ao Tribunal é suficiente para condicionar a transferência ao trânsito em julgado, sob pena de irreversibilidade.Conheço dos embargos de declaração opostos por Royal Química Ltda porque tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte para sanar a contradição da sentença. Tratando-se a transferência do valor consignado ao juízo da recuperação judicial de efeito externo da sentença, ele não se condiciona ao trânsito em julgado, necessariamente, mas à ausência de recurso pendente com efeito suspensivo. E isto porque, em regra, o recurso cabível contra a sentença ora integrada é dotado de efeito suspensivo ex lege, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, integro a sentença para que se transfira o valor depositado após o transcurso in albis do prazo da apelação e/ou diante da ausência de recurso pendente dotado de efeito suspensivo. Mas não se autoriza a pronta liberação da quantia, ressalvada eventual decisão neste sentido do juízo ad quem, competente para conceder ou retirar do apelo seu efeito suspensivo (art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC).Acrescente-se que, deste modo, preservada a reversibilidade e a plena eficácia de eventual deliberação em contrário do E. Tribunal de Justiça, mas, ao mesmo tempo, não se sacrifica o postulado da celeridade processual e da inafastabilidade da jurisdição, permitindo-se que, em não havendo recurso com efeito suspensivo, haja a efetiva entrega do bem da vida perseguido em tempo hábil e eficaz. Int.São Paulo, .