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Processo 0188126-45.2011.8.26.0100 o irá levar para elaboração do laudoart.494art.95art.465, § 4º do CPC
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Anote-se fl.1.195.Fls.1.186/1.188 e 1.190/1.191:No que pertine ao pedido de alteração do valor dos honorários periciais arbitrados, rejeito o mesmo, tendo em vista que já houve substancial redução do valor pretendido pela Perita (fls.1.158 - R$ 45.920,00 para R$ 30.000,00 - fl.1.184), devendo-se levar em conta a grande complexidade da causa e grande quantidade de horas que a Perita do Juízo irá levar para elaboração do laudo - fls.1.158 - 164 (cento e sessenta e quatro) horas de trabalho. Não se trata, pois, como aduz a requerida, de laudo simples, em um único processo, em que seria possível a fixação dos honorários nos patamares por ela sugeridos - entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, com alusão a precedentes jurisprudenciais que não guardam relação de similitude com o presente feito e não se aplicam ao caso, no qual haverá necessidade de análise deste processo e seis processos conexos. Logo, a quantia de R$ 30.000,00, arbitrada a fl.1.184 é que, no caso concreto, remunera adequadamente a Perita.No mais, quanto aos embargos de declaração opostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, na decisão de fl.1.184, nos termos do art.494, I, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que os honorários periciais, nos termos do art.95, caput, do CPC, serão recolhidos pela parte requerente, que postulou pela realização da perícia, ficando mantida, no mais, integralmente a r. decisão de fl.1.184, no que pertine ao valor dos honorários periciais.Nos termos do art.465, § 4º do CPC, providencie a requerente o depósito de 50% do montante dos honorários periciais (R$ 15.000,00), no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e após, intime-se o Perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias. Int.