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Processo 0015969-41.2010.8.26.0152 Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda Lei nº 11.101/2005artigo 99artigo 6ºart. 102art. 22art. 35 18/01/2011
Decretada a Falência Vistos, etc. COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou pedido de recuperação judicial e, nos termos da decisão datada de 18/01/2011, teve o processamento da recuperação deferido por este Juízo, consoante decisão proferida a fl. 519/520. O administrador judicial informou que a Assembléia Geral de Credores, realizada no dia 26 de agosto de 2011, aprovou o plano de recuperação, consoante petitório e documentos de fl. 974/997. O plano foi homologado judicialmente a fl. 1007/1008. Durante o curso do processo a recuperanda através do petitório de fl. 2616/2621 instruído com os documentos de fl. 2622/3126, pleiteou, em razão da crise econômico-financeiro e da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, requereu que a presente recuperação fosse convolada em falência. O Administrador judicial concordou o pedido, já que a recuperanda não conseguiu honrar com seus compromissos assumidos frente aos credores, notadamente o pagamento da terceira parcela prevista no plano de recuperação judicial, vencida em outubro de 2016 (fl. 3137/3138). O órgão do Ministério Público também manifestou concordância ao pleito (fl. 3191).RELATADOS.DECIDO. O instituto da recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação de crise econômica da empresa devedora.Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho esclarece que: "A reorganização de atividades econômicas é custosa. Alguém há de pagar pela recuperação, seja na forma de investimentos nos negócios em crise, seja nas perdas parciais ou totais de crédito. Em última análise, como os principais agentes econômicos acabam repassando aos seus respectivos preços as taxas de riscos associados à recuperação judicial ou extrajudicial do devedor, o ônus da reorganização das empresas no Brasil recai na sociedade brasileira como um todo." Além disso, pondera que "Como é a sociedade brasileira como um todo que arca, em última instância, com os custos da recuperação das empresas, é necessário que o Judiciário seja criterioso ao definir quais merecem ser recuperadas. Não se pode erigir recuperação das empresas em valor absoluto." (Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa, 26. Ed., São Paulo, Saraiva 2014). No caso em tela, a empresa recuperanda não cumpriu as obrigações assumidas e não conseguiu pagar todos os credores. A possibilidade de superação da crise mostrou-se absolutamente improvável. Os pagamentos propostos pela autora não foram efetivados corretamente e integralmente, já que deixou de efetuar o pagamento da terceira parcela prevista no plano de recuperação judicial, vencida em outubro de 2016. O descumprimento por parte da recuperanda de seus ônus processuais e empresariais causa a convolação da recuperação judicial em falência, com base na Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, na forma do artigo 99, da Lei nº 11.101/2005, JULGO ABERTA, nesta data, a falência de COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , inscrita no CNPJ sob n.º 05.043.572/0001-71, estabelecida na Rua Passadena, 100 - 1º andar, Parque Industrial San José, Cotia/SP. Declaro o termo legal da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior à data do pedido de falência. Marco o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do edital que dará publicidade à esta decisão, para os credores apresentarem as habilitações de crédito (instruídas dos documentos de seus créditos) ou divergências. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 6º, da Lei n. 11.101/05. Não havendo razões para a continuação provisória das atividades da falida, proceda-se à lacração do estabelecimento, para a preservação dos bens da massa falida. Determino ao falido que apresente, em cinco dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou de oneração de bens da falida, que deverá ser submetido à prévia autorização judicial. Deixo, por ora, de determinar diligências para salvaguarda do interesse das partes e de adotar medidas constritivas contra os administradores, sem embargo a ulteriores providências, em caso de justificada necessidade; Ordeno ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro da parte e para que dele faça constar a expressão "falido", bem como a data da decretação da quebra e a inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial desde aquela data até a sentença de extinção das obrigações (art. 102). Mantenho a nomeação do Dr. Nelson Garey como administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22, sem prejuízo do disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 35; Determino a expedição de ofícios aos órgãos públicos, repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos da falida. Com o cumprimento dos diligências supra, determino a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores; Determino a intimação do Ministério Público e a comunicação da falência, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento; Publique-se edital contendo a integra desta decisão e cumpra-se o que mais determinado. P.R.I.C NOTA DO CARTÓRIO: CIÊNCIA AO DR. NELSON GAREY QUE O MANDADO DE LACRAÇÃO JÁ FOI ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS, DEVENDO ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA (TELEFONE DA CENTRAL DE MANDADOS: .4148-3217).