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Processo 0001470-38.2015.8.26.0100 Vara da Fazenda Pública do Estado de São PauloCâmara de Direito Privadoart. 18Lei nº 6.024/74art. 252 07/04/2011
Decisão Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, representada neste ato por seu presidente Sr. Barjas Negrim, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulina Segurora S/A, como garantia de execução de contrato de prestação de serviços celebrado com INEC COMÉRCIO E CONTRUÇÕES LTDA., após após descumprimento contratual, a habilitante propôs perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ação de cobrança pelo rito ordinário, n. 0112651-06.2006, julgada parcialmente procedente, mas que, em fase recursal, condenou a Sulina Seguradora S/A ao pagamento da garantia disponibilizada. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 29.866,03. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. /3841, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 18.465,97, como privilegiado geral (referente ao valor da condenação), e R$ 14,17, como quirografário (referente ao reembolso das custas judiciais) e R$ 1.846,60, como crédito subquirografário, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.A autora impugnou o cálculo do Administrador judicial, divergindo do entendimento exposto em relação à incidência de juros na liquidação extrajudicial. (fls. 47/49)O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 52/54)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 18.465,97, como privilegiado geral, e R$ 14,17, como quirografário e R$ 1.846,60, como crédito subquirografário, nos termos do parecer contábil.