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Decisão Vistos.Trata-se de ação de declaração de nulidade de transações imobiliárias ajuizada por Construtora Mendes Pereira Ltda contra Fernando Gonçalves Gabriel, Hinajara Gonçalves Gabriel e 1º Tabelião de Notas de Osasco. O pedido principal consta da emenda à inicial de fls. 167/168.A ficha de breve relato da Jucesp de fls. 38/39 demonstra que os co-réus Fernando e Hinajara são sócios da empresa Informax Informações, Assessoria e Treinamento Empresarial Ltda.A ficha de breve relato da Jucesp de fls. 36/37 por sua vez demonstra que esta empresa Informax, juntamente com a co-ré Hinajara e o terceiro Evaldo Fernandes Santos, integra a empresa Indala Empreendimentos Imobiliários Ltda.As matrículas dos imóveis discutidos nesta ação (fls. 40/145) envolvem transações registradas (dação em pagamento ou compra e venda) em nome destas duas pessoas jurídicas Informax e Indala.Às fls. 250/253 consta contestação do 1º Tabelião de Notas de Osasco, Carlos Alexandre Riato Araújo.Às fls. 526/539 consta contestação dos réus Fernando e Hinajara.Réplica da autora às fls. 661/669.Há pedidos de terceiros interessados: Jianyu Hyang (fls. 484/488), Antonio Alves de Souza (fls. 600), Juliano Espósito Muniz (fls. 605/606), Ho Li Ken Chong (fls. 637/639), Condomínio Residencial Jardins da Liberdade (fls. 672/674), Irene Caetano Giarelli e Amanda Caetano Giarelli e Rosana Irene Caetano Giarelli (fls. 699/701), Patrícia de Ávila Simões (fls. 776/784) e Zhong Jie Xia (fls. 876/883).DECIDO.Fls. 914/919: O terceiro interessado Zhong Jie Xia impugna a decisão de fls. 906, a qual, retificando a anterior decisão de fls. 904, acolheu apenas o desbloqueio da indisponibilidade (Av.06) mas negou o cancelamento da dação em pagamento (R.05), ambos da matrícula nº 111.367 (fls. 40/42).A decisão de fls. 906 deve ser mantida. A dação em pagamento objeto de questionamento (R.05, fls. 42, matrícula 111.367 do 1º CRI) foi formalmente celebrada entre a autora e a empresa Informax. Esta não integra o pólo passivo desta demanda, até o presente momento, não se justificando o cancelamento de transação que lhe diga respeito.Além disto, não se mostra possível, em tutela liminar, cancelar a dação em pagamento, o que somente poderá ocorrer após sentença judicial transitada em julgado.Considerando-se os interesse do terceiro Zhong Jie Xia, acolho apenas seu pedido subsidiário a fim de que seja mantida, até o trânsito em julgado final desta ação, o bloqueio da matrícula nº 111.367 do 1º CRI da Capital, conforme liminar de fls. 158/161.REVOGO, pois, a determinação de fls. 904 de cancelamento da averbação (Av.06).Nesta data cancelei o mandado expedido (fls. 908/909).Oficie-se ao 1º CRI e informe-se-lhe que está mantido o bloqueio constante da Av.06 até nova ordem judicial. Cabe ao 3º interessado protocolar o ofício.Fls. 167/168: Considerando-se a emenda à inicial, na qual a autora formulou o pedido principal de declaração de nulidade das transações imobiliárias, é imprescindível que as pessoas jurídicas Informax Informações, Assessoria e Treinamento Empresarial Ltda e Indala Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificadas às fls. 38/39 e 36/37, integrem o pólo passivo desta ação judicial.Na forma do art. 114 do CPC, determino a inclusão no pólo passivo destas empresas Informax Informações, Assessoria e Treinamento Empresarial Ltda e Indala Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificadas às fls. 38/39 e 36/37.Façam-se as anotações necessárias.Recolha a autora as custas postais de citação.Após, citem-se estas empresas, por carta posta, para contestarem a ação em 15 dias sob pena de revelia.Int.