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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI nestes autosartigo 9ºLei 11.101/2005 19/06/2017
Decisão Vistos.Trata-se da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, distribuída em 19/06/2017.O pedido de penhora de fls. 82/86, formulado pela Fazenda Nacional não comporta cabimento, visto que, em primeiro lugar, não há qualquer numerário depositado nestes autos e, em segundo, a providência inviabilizaria a recuperação judicial de Costeira.Pedido de habilitação formulado por Sinall: Os pedidos de habilitação de crédito deve observar o que consta do artigo 9º da Lei 11.101/2005, ficando indeferidos todos aqueles formulados nestes autos. Os credores devem observar que houve publicação de relação de credores e que, os créditos não incluídos no edital são passíveis de objeção, a ser apresentada ao administrador judicial, no endereço eletrônico: [email protected] e Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, para envio de documentações pertentes a habilitações e divergências de crédito. Pedidos feitos em desacordo com o indicado ficam desde logo indeferidos.Ciência ao administrador judicial e a recuperanda quanto a anotação na Junta Comercial, fls. 8355/8359, dispensada a manifestação.Ante a informação de fls. 8374/8378 apresentado por Costeira, fica o Banco Bradesco e o Banco do Brasil intimados a restituirem às contas de origem, os valores debitados após a distribuição do pedido de recuperação judicial, consoante já decidido às fls. 8271/8274. Considerando que ambas as instituições já constituíram advogado nestes autos, fixo o prazo de três dias para comprovem que o numerário foi restituído, por meio da juntada de extratos bancários e/ou comprovante de transferência ou depósito.No mais, comprove a recuperanda o depósito dos honorários do administrador judicial, inclusive os já vencidos.Intime-se