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Processo 2198428-98.2017.8.26.0000Processo 2159107-56.2017.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Invista Crédito e Investimento SA o o relatório mensal das atividades da recuperanda.Fls.Vara Cível de Guarulhos deverá ser mantida até a aprovação do plano.Fls. 14385artigo 9ºLei 11.101/2005
Decisão Vistos.Trata-se da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.Há agravo de instrumento pendente de julgamento, autos nº 2198428-98.2017.8.26.0000, não recebido com efeito suspensivo.Fls. 13685/13686: Indefiro o pedido, eis que os relatórios devem ser encaminhados ao administrador judicial, a quem caberá informar ao juízo o relatório mensal das atividades da recuperanda.Fls. 13776/13780: Desnecessário a providência requerida pelo credor, eis que a impossibilidade de alienação do ativo sem a autorização da assembleia de credores da recuperanda é consequência direta da existência desta demanda e, havendo a alienação de patrimônio em hipótese diversa, a consequência poderá ser a convolação da recuperação judicial em falência.Fls. 13817/13818: O administrador judicial apresentou o quadro de credores. Aguarde-se pelo recolhimento da taxa necessária à publicação do edital, conforme intimação de fls.Fls. 14060/14065: A justificativa apresentada por Costeira não é plausível, em especial porque a emissão da nota fiscal deu-se quando esta já tinha a pretensão de propor a ação de recuperação judicial, razão pela qual a tentativa de retirada de bens do patrimônio, tal como está evidenciada, deve ser observada com cautela.O número de veículos alienados aproximadamente quarenta, consoante fls. 14062 - é considerável e, tendo em vista que cabe aos credores avaliar a viabilidade do plano de recuperação e sopesar o comprometimento em razão da redução do patrimônio em data próxima a distribuição do pedido de recuperação judicial, a restrição ocorrida nos autos que tramitam perante a 1ª Vara Cível de Guarulhos deverá ser mantida até a aprovação do plano.Fls. 14385/14389: Trata-se de reiteração de pedido formulado por Costeira quanto a liberação de valores bloqueados referente a Créditos do Banco Bradesco e Banco do Brasil.Não se trata de fato novo a inclusão no quadro de credores ante a possibilidade de impugnação a inclusão de tal crédito no quadro. Some-se a isso que o prazo para impugnação sequer teve início, pois pendente o recolhimento da taxa de publicação do edital, consoante certidão da Serventia de fls. 14405. Costeira já havia exaustivamente formulado pedidos neste mesmo sentido e que foram objeto de indeferimento, consoante fls. 13680/13682, até o desfecho dos agravos interpostos. Logo, nada a reconsiderar. A recuperanda deve observar que já foi advertida às fls. 13681 quanto a possibilidade de sua conduta ser enquadrada como ato atentatório a dignidade da justiça.Fls. 14404/14411: Trata-se de objeção ao plano de recuperação judicial apresentado por INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO SA. Considerando que ainda não foi publicado o aviso para que os demais credores se manifestem sobre o plano de recuperação, aguarde-se a publicação e o decurso do prazo do edital. A designação da data para assembleia geral dos credores será efetuada após o prazo para manifestação dos demais credores.Ademais, há agravo de instrumento, autos nº 2159107-56.2017.8.26.0000, distribuído por Banco do Brasil, em que está em discussão, justamente, a sujeição de crédito da instituição financeira lastreado na Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial.Evidentemente depende da decisão em tal agravo de instrumento para que os credores possam analisar a viabilidade do plano de recuperação, justamente porque há a possiblidade de que o crédito venha a ser excluído da recuperação judicial.Fls. 14417/14420: Oficie-se em resposta comunicando que o crédito de Cherlon Antonio da Silva deve ser por ele habilitado por meio de incidente de habilitação próprio e instruído com documentos, conforme reza o artigo 9º da Lei 11.101/2005, caso não tenha sido incluído na relação de credores, sob pena de não conhecimento.Quanto ao prosseguimento do feito, com o recolhimento da taxa, prossiga-se com a publicação dos editais.Por fim, está pendente de cumprimento a expedição do mandado de levantamento em favor do Banco Bradesco, fls. 13285. Cumpra-se com urgência.Intime-se.