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Processo 0027454-39.2013.8.26.0053Processo 0009198-43.2016.8.26.0053 Marcelo BertheCâmara de Direito PúblicoLei 11.960/09art. 1º-FLei 9.494/97art. 5º 23/11/201501/12/2015
Decisão Vistos.Revendo anterior entendimento e melhor considerando a questão, entendo que a Lei n. 11.960/09 é inaplicável.Ressalvado o respeito pelo entendimento divergente, este Magistrado entende que a modulação, pela Suprema Corte, do alcance da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4. 357, porque atingiu apenas precatórios já expedidos, faz com que se conclua que, enquanto a questão não for definida em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal - atrelada ao RE nº 870947, apontado como leading case), ainda pendente de definição, deve-se entender pela inaplicabilidade da Lei n. 11.960/09.Nesse sentido, nosso Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILILIDADE DA LEI 11.960/09. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" entendendo o STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. 2. JUROS MORATÓRIOS. Índice que deve ter os mesmos critérios de fixação de juros moratórios entre devedores públicos e privados, não podendo ser inferior àquele pelo qual a Fazenda Pública recebe seus créditos. Princípio da isonomia. 3. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo Tribunal Federal aplica-se somente aos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015, não tendo qualquer reflexo nas condenações atuais que deverão observar a inconstitucionalidade. 4. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00274543920138260053 SP 0027454-39.2013.8.26.0053, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 23/11/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2015)Por tais fundamentos, remetam-se à Contadoria, para cálculo conforme a decisão acima.Intime-se.