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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o. Indefiro
Decisão Vistos.Petição do credor Chibatão: reporto-me a decisão de fls. 8872, segundo parágrafo.Fls. 13302: A questão discutida quanto a "pela Passarão sem a devida autorização, tendo sido, inclusive, algumas carretas objeto de locação à terceiros" é estranha a presente demanda e deverá, se for o caso, ser discutida por Costeira em ação própria. Assim, o pedido fica indeferido.Fls. 13320: Já foi adotada providência para a restituição do numerário e houve penhora de valores em nome dos Bancos indicados pela recuperanda. Parte do numerário será restituído ao Banco Bradesco, conforme já decidido às fls. 13285, pois incontroverso o excesso. Em relação a recuperanda, apenas após o decurso do prazo para recursos o montante lá indicado poderá ser levantado por Costeira. Ademais, há agravo de instrumento pendente de julgamento em relação a pretensão da recuperanda. Pelas razões acima, o pedido de reconsideração de fls. 13339 fica indeferido.Quanto ao Banco do Brasil, já houve intimação para que se abstenha de proceder a retenção de valores na conta da recuperanda. Concedo o prazo de cinco dias para a restituição do montante apontado às fls. 13322, item 13 (R$36.259,60). No silêncio, fica deferida nova constrição pelo Juízo. Indefiro, todavia, o pedido de fixação de multa, eis que, no caso em análise a medida não se mostra eficaz a pretensão.Fls. 13335: Indefiro o pedido de venda dos bens, eis que ainda não apresentado o plano de recuperação judicial.No mais, aguarde-se pelo desfecho dos recursos interpostos e a apresentação do plano de recuperação.Intime-se.