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Decisão Vistos.Os documentos apresentados pela requerida revelam a alienação do bem penhorado nos idos de 1994, antes, portanto, da propositura da presente ação.A ausência do registro da transação, conforme remansosa jurisprudência acerca da matéria, não redunda em afastamento da presunção de boa-fé do adquirente. Ressalto, ademais, por oportuno, que a condição de bem de família do imóvel já foi reconhecida em dois embargos de terceiros opostos pelos adquirentes do imóvel, o que igualmente inviabiliza a constrição levada a efeito nestes autos.Assim, à luz dos documentos de fls. 264/283, afasto a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.646, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int.