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Processo 0004341-06.2016.8.26.0068 não resolverá o mérito quandoartigo 485, § 1ºartigo 485Art. 485artigo 212 do CPC
Decisão Vistos.O mandado foi expedido para o autor dar andamento ao feito, no entanto, consta nos autos o endereço do patrono (fls. 40/41), desnecessário nova intimação por oficial de justiça, ficando intimado pela imprensa dos termos da decisão de fls. 30.Publique-se novamente a decisão de fls. 30, devendo o patrono dar o efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção.Int Despacho de fls. 30: Vistos. Fls. 27/29: Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por Lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 212 do CPC. (Ordem de Serviço 01/2013). Int..