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Processo 0060973-39.2005.8.26.0100 CAMPONESA ALIMENTOS LTDA o da arremataçãocomarca para outraart. 167
Decisão Vistos.Melhor compulsando os autos, verifica-se que o imóvel de matrícula 673 do CRI de Cruzília/MG estava anteriormente registrado sob a matrícula de nº 1757 do CRI de Baependi/MG.O referido imóvel, então pertencente à executada Camponesa Alimentos LTDA, foi penhorado por este juízo, cujo termo encontra-se acostado a fls.196.A fls.262/265, a exequente trouxe a matrícula atualizada até então do imóvel em comento, comprovando a averbação da penhora.Posteriormente, foi determinada expedição de carta precatória para avaliação do imóvel.A deprecata retornou com certidão do oficial de justiça informando que o bem a ser avaliado havia sido arrematado pela Laticínios Cruziliense LTDA.Da matrícula atualizada do imóvel, em que pese ter sido transferida de uma comarca para outra, não consta o registro da carta de arrematação (art. 167, I, nº 26, da Lei de Registros Públicos).Ainda, verifico que o documento de fls.516/517 não se trata propriamente de uma carta de arrematação, mas apenas de resumo do que ocorreu no leilão e de lance ofertado pelo arrematante, a ser apreciado pelo juízo da arrematação, conforme parte final do termo. Ainda, de tal documento consta a matrícula do bem como sendo 1557 e não 1757.Assim, alternativamente, promova o arrematante:1) a comprovação do registro da carta de arrematação (mediante juntada da matrícula originária - nº 1757 do CRI de Baependi/MG - em sua forma completa e atualizada, onde conste o registro da carta de arrematação); ou 2) junte a carta de arrematação com número correto da matrícula do imóvel arrematado (não servindo o documento de fls.516/517).Saliento que a mera declaração da serventia extrajudicial não supre o quanto determinado acima, tendo em vista que o registro decorre de determinação legal.Intime-se.