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Decisão Vistos.Melhor compulsando os autos, verifico que é caso de reconsiderar a decisão que deferiu o prazo de 60 dias para apresentação da documentação faltante.Verifico que a recuperação é de julho de 2016 e que, portanto, há mais de um ano as recuperandas não apresentaram, ainda, a documentação imprescindível à informação aos credores. Outrossim, é imprescindível a convocação da AGC e as informações para que os credores consigam manifestar seu voto de modo informado.Determino, assim, a apresentação em 15 dias dos documentos imprescindíveis e já determinados anteriormente , sob pena de destituição do administrador da companhia e suspensão da AGC.Intime-se.