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Processo 0011154-79.2007.8.26.0451 artigo 7º, § 1ºLei nº 11.101/2005artigo 22
Decisão Vistos.Manifeste-se o Administrador Judicial em relação ao cumprimento do mandado de fls. 2667/2668, para fins de arrecadação e avaliação dos bens da massa falida, iniciando-se, em momento oportuno, a realização do ativo.No mais, certifique a Serventia o decurso do prazo previsto no artigo 7º, § 1º, segunda parte, da Lei nº 11.101/2005, devendo o Administrador Judicial observar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para publicar a relação de credores, nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo.Ainda, deverá o Administrador apresentar o relatório previsto no artigo 22, III, "e", da lei em comento.Ciência ao Ministério Público.