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Decisão Vistos.Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação em face de Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal.Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça vestibular.O autor assevera que, todavia, em 27 de maio de 2016, o imóvel teria sido invadido pelos réus.Em razão do exposto, o autor pretende reaver o imóvel.Nesse contexto, o autor pretende:A concessão de ordem liminar, para que os réus desocupem o imóvel;A expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de promover turbação ou esbulho, sob a pena de multa diária no importe correspondente a R$1.000,00;O acolhimento da pretensão inicial, para restituição do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de água, luz, gás, telefone, desde a invasão, até a efetiva desocupação da área.A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos formulados pelo autor, para que houvesse o corte no fornecimento dos serviços de água e coleta de esgoto, além dos serviços de funcionamento de eletricidade.A referida decisão também determinou que a petição inicial fosse emendada.A fls. 35 e seguintes, o autor apresentou sua manifestação.Eis o resumo do necessário.DECIDO.A exordial informa que no dia 27 de maio de 2016, em fiscalização de rotina, teria se deparado com uma invasão no imóvel descrito na peça vestibular.A exordial é clara ao informar que terceiros teriam "quebrado o muro para adentrar no imóvel, foram indagados pelos fiscais dizendo-se serem donos do imóvel dizendo que não deixariam o imóvel" (fls. 35).Em seguida, o autor esclarece que "mesmo diante das advertências dos fiscais/prepostos da autora, os réus não se intimidaram e deram continuidade à ameaça de invasão" (fls. 36).Embora a narrativa não seja clara com relação à dinâmica dos fatos (a fls. 35 informa que terceiros teriam invadido a área e prometido que não deixariam o local", ao passo que, conforme fls. 36 a situação apenas envolveria "ameaça de invasão"), é certo que as fotografias de fls. 41, denotam que teria ocorrido uma tentativa de invasão, por meio da quebra do muro ilustrado da fotografia supramencionada.Debelada a tentativa de invasão, o muro teria sido reconstruído.Assim, impõe-se admitir que estão presentes os elementos necessários para a proteção da posse do imóvel do autor, de maneira que ele faz jus à proteção possessória respectiva.Nesses termos, concedo ordem liminar para que Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal se abstenham de proceder à prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse do autor, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental.Para a hipótese de descumprimento desta obrigação, os réus incidirão em multa, no importe correspondente a R$10.000,00.No mais, proceda-se a citação e intimação dos réus com relação à ordem ora exarada.Por ocasião do cumprimento da diligência citatória e intimatória, o oficial de justiça deverá qualificar adequadamente os réus.Cumpra-se.Int.