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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Lei 7.661/45artigo 192Lei 11.109
Decisão Vistos. I- Fls.8656/8660: Manifeste-se o Síndico.II - Fls.8599/8620: Ante a concordância do Ministério Publico às fls.8621 e do Síndico às fls.8674, homologo o laudo de avaliação. Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento.III - Fls.8677/8678 e 8682/8683: Prejudicado o pedido, ante o ofício expedido às fls.8687.IV - Fls.8680: Providencie o Síndico, junto aos peritos, a apresentação de estimativa dos honorários, com base nos serviços efetivamente prestados.V - Fls.8691, 8761 e 8801/8804: Comunicando-se que o crédito deverá ser objeto de regular habilitação nestes autos falimentares, a ser promovida pelo próprio credor, nos termos dos artigos 82 e 98 do Decreto Lei 7.661/45, que rege o presente feito nos termos do artigo 192 da Lei 11.1091/05, ficando prejudicado o pedido de reserva.VI - Fls.8789/8796: Apresente o arrematante certidão atualizada da matricula do imóvel para apreciação do pedido. Sem prejuízo, autorizo a extração de cópia pelo setor próprio.VII - Ante a consulta de fls.8864, autorizo a liberação dos créditos em favor dos credores mediante expedição de ofícios, como indicado pelo Sr. Escrivão, com vistas à celeridade processual, observando-se que em caso de eventual impossibilidade do procedimento solicitado, deverão ser expedidos mandados de levantamento como determinado às fls.8533/8534.Intime-se.