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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 o e há de se lembrar que os maiores credores são as Fazendas Públicaso a faculdade de determinar nova avaliaçãoo a já citada faculdade de determinar nova avaliação. Entrementesartigo 873artigo 813artigo 871
Decisão Vistos.Fls. 9463/9494: Inviável a realização de audiência de tentativa de conciliação. Esse ponto já foi analisado pelo juízo e há de se lembrar que os maiores credores são as Fazendas Públicas, não havendo espaço para se cogitar de transação. Fls. 9465/9466: A exequente já realizou diligências anteriormente e fez oferta de pagamento, o que restou não acolhido, porquanto foi determinada a realização de novo leilão do Parque Industrial, tomando-se por base o valor de avaliação obtido em perícia judicial, conforme decisão de fls 8912/8917.Fls. 9468/9469: As alegações não são relevantes para o desfecho deste processo de execução. Os fatos, se assim a peticionária pretender, devem ser por ela diretamente objeto de providências perante o Ministério Público, ou o órgão que repute adequado. Fl. 9486: Atenda-se. Fls. 9493/9501: Manifestem-se os interessados sobre os documentos apresentados.Fls. 9503/9507: Dê-se ciência às partes e interessados sobre a decisão do STJ que não conheceu o conflito de competência. Nas sendas do novo regramento processual civil, e tendo em vista que já se realizou tentativa de leilão, com duas praças negativas, na tônica da decisão tomada pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8912/8917), a situação atual dos autos se amolda ao quanto disposto nos artigos 871 e 873 do Código de Processo Civil. Evidente que entre a avaliação ocorrido em 2014 até este data houve expressivo decurso de tempo. Cediço, ademais, que a economia nos tempos atuais tomou contornos bem diversos. Conhecidas, ainda, as modificações havidas no mercado sucroalcooleiro, o que implicou severas alterações na concepção do mercado e valores de ativos. Nota-se, assim, que houve alteração de valor do Parque Industrial, notadamente porque está lançado à própria sorte, sem funcionamento há mais de quatro anos, de modo a se tornar aplicável a regro preconizada no artigo 873, II, do Código de Processo Civil.Para além de mencionado dispositivo, valioso anotar que este juízo, pelos fundamentos já lançados, tem fundadas dúvidas para acreditar que o valor de avaliação realizado em 2014 não mais se sustenta na atualidade (artigo 813, III, CPC). Lembre-se, por oportuno, que a nova legislação processual confere ao juízo a faculdade de determinar nova avaliação, havendo fundadas dúvidas, como é o caso em apreço, mesmo que as partes entre si sejam concordes, o que não se dá na espécie (artigo 871, parágrafo único do CPC). Na demanda vertente, além das fundadas e concretas dúvidas sobre a efetiva modificação do Parque Industrial, sabe-se que as partes não chegam a um consenso sobre o valor de avaliação. E, lembre-se, que mesmo que houvesse consenso entre elas, nada estaria a esvaziar do juízo a já citada faculdade de determinar nova avaliação. Entrementes, antes de determinar uma nova avaliação do Parque Industrial, considerando-se que há um pedido de Recuperação Judicial da executada, que foi julgado improcedente por este juízo, mas pende recurso de apelação, manifestem-se as partes sobre a conveniência de se aguardar o julgamento de referido recurso, porquanto o principal motivo de não se alcançar lanço no anterior leilão foi exatamente o fato de pender pedido de Recuperação Judicial. Intime-se.