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Decisão Vistos.Fls.9063/9087: A habilitação direta dos herdeiros dos coautores independentemente da abertura de inventário é medida excepcional que só se justifica quando não houver bens a inventariar . Diante da notícia de falecimento dos coautores ,providencie o I.Patrono a regularização do polo ativo da presente ação ,informando se houve abertura de inventário.Caso haja habilitação do espólio:certidão de óbito ;certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais.Fls.9090/9155: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de MARY PORTO FRANCO ( fls.9099) a saber:Habilito espólio de Mary Porto Franco , na pessoa inventariante Rosely Porto Franco Piola (procuração fls.9092) doc.fls. 9096/9097.Fls.9157/9175: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de ROSA GRANATA ROCHA ( fls.9160) a saber:Aurélio Granata Rocha (procuração fls.9163) doc.fls. 9164/9169.Quanto ao coautor Jerson Granata Rocha, providenciar procuração do cônjuge.Fls. 9177/9195: A habilitação direta dos herdeiros dos coautores independentemente da abertura de inventário é medida excepcional que só se justifica quando não houver bens a inventariar . Diante da notícia de falecimento dos coautores ,providencie o I.Patrono a regularização do polo ativo da presente ação ,informando se houve abertura de inventário.Caso haja habilitação do espólio:certidão de óbito ;certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. Fls.9197/9243: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de THEREZINHA APARECIDA MIRANDA DOS SANTOS ( fls.9200/9218) a saber:Viviane Santos Gonçalves Teixeira (procuração fls.9220) doc.fls. 9221/9224.Claudia Santos Gonçalves Teixeira (procuração fls.9225) doc.fls. 9226/9231.Paulo Santos Gonçalves Teixeira (procuração fls.9232) doc.fls. 9233/9235.Maria Cristina Picca (procuração fls.9236) doc.fls. 9237/9238.Mario Cesar Picca (procuração fls.9239) doc.fls. 9240/9242.Fls. 9245/9255: A habilitação direta dos herdeiros dos coautores independentemente da abertura de inventário é medida excepcional que só se justifica quando não houver bens a inventariar . Diante da notícia de falecimento dos coautores ,providencie o I.Patrono a regularização do polo ativo da presente ação ,informando se houve abertura de inventário.Caso haja habilitação do espólio:certidão de óbito ;certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. Fls. 9257/9264: A habilitação direta dos herdeiros dos coautores independentemente da abertura de inventário é medida excepcional que só se justifica quando não houver bens a inventariar . Diante da notícia de falecimento dos coautores ,providencie o I.Patrono a regularização do polo ativo da presente ação ,informando se houve abertura de inventário.Caso haja habilitação do espólio:certidão de óbito ;certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais.Intime-se.