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Decisão Vistos.Fls. 5343/5344: De fato, a presente falência foi encerrada por sentença proferida em 23 de novembro de 2007 (fl. 5.028), certificando-se o decurso do prazo sem oferecimento de recurso (fl. 5.101). Ademais, da análise do ofício do Banco do Brasil de fl. 5310, é possível inferir que os valores apontados em saldo de conta judicial pertencem ao processo nº 18291992, que diverge dos presentes autos.Assim, s.m.j., não há mais providências a serem tomadas nesta falência, já encerrada.Dê-se ciência às partes, bem como à Defensoria Pública (fl. 5308/5309).Após, ausente oposição, arquivem-se os autos.Intime-se.