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Decisão Vistos.Fls. 460/485: Razão parcial assiste ao exequente.De fato, a declaração judicial de nulidade do ato de constituição da sociedade executada impõe o redirecionamento da presente execução aos sócios fundadores e responsáveis pela emissão das debêntures de que tratam os autos, sem que seja necessária a instauração de expediente de desconsideração da personalidade jurídica.A razão é singela: nula a constituição da companhia, não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, respondendo os sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Não há, contudo, como se concordar com a supressão da citação dos sócios que passarão a integrar o polo passivo desta execução. A citação é pressuposto de validade do processo e não pode ser substituída pela intimação do patrono da executada original, notadamente se esta não mais existe. Isto posto, Processe-se, defiro o redirecionamento da execução para Jean Louis Frentin, Emílio Mário de Oliveira Pinto, Júlio César Zuquim, José Carlos Segolin e Murilo Góes dos Santos, todos qualificados às fls. 364. Anote-se a alteração do polo passivo deste processo, inclusive junto ao Distribuidor.Citem-se os executados. Expeça-se o necessário, mediante o recolhimento das custas e diligências necessárias pelo postulante. Intimem-se.