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Processo 0028136-08.2003.8.26.0000Processo 0000135-83.1997.8.26.0368 RUBENS CURY e dele participaram os Juizes LUIZ BURZA NETO e CARLOS ALBERTO LOPES. São Paulos. Com relação à intimação dos advogados indicadoss indicados não é ilegalForo Central Cível - 34ª VCartigo 124Lei 7.661/45art. 124, § 1Art. 124 11/06/200318/06/2003
Decisão Vistos. Fls. 4128/4147 e 4149/4150: tenho que razão parcial assiste ao Síndico. Por primeiro, cumpre acolher o parecer Ministerial exarado em sua conta retro, no sentido de que se deve manter a determinação anterior, para que seja reservado o montante necessário, a fim de se pagar os encargos da massa, nestes incluídos as custas processuais, a teor do disposto no inciso I, do artigo 124, do Decreto-Lei 7.661/45. Nessa categoria, não há submissão à habilitação, porquanto o crédito é considerado proveniente de despesa própria massa falida, a qual se sujeitou ao processo em tela, como se pode abstrair do aresto abaixo:Ementa: falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125 da Lei de Falências, conforme dispõe o art. 124, § 1o, I, da Lei de Falências: " Art. 124. Os encargos e dividas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos à falência, ressalvado o disposto nos arts. 102 e 125. § 1o. São encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida." Tem-se, portanto, que o recolhimento das custas e despesas processuais pela massa falida, devem ser diferidas para depois de realizado o ativo, ou vir a ser suportadas pela parte vencida. Assim, a hipótese não é de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, como pleiteado, mas de diferimento das custas, para o caso da massa falida resultar vencida, aí se incluindo a taxa previdenciária da Carteira de Assistência dos Advogados. Com relação à intimação dos advogados indicados, razão assiste à agravante. É que o requerimento para que as intimações sejam feitas nos nomes dos advogados indicados não é ilegal, não havendo, portanto, razão para o seu não atendimento. Além do que, caso o patrocínio da causa fique confiado a apenas um deles, pode ocorrer que este esteja momentaneamente impossibilitado de cuidar da causa, o que causará prejuízo à parte. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz RUBENS CURY e dele participaram os Juizes LUIZ BURZA NETO e CARLOS ALBERTO LOPES. São Paulo, 11 de junho de 2003. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028136-08.2003.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 8ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 34ª VC; Data do Julgamento: 11/06/2003; Data de Registro: 18/06/2003). Tocante à majoração dos honorários, a meu juízo, respeitado o entendimento Ministerial, tenho que comporta acolhimento o pedido do Síndico. Isso porque não obstante tenha o zeloso parquet apontado que os honorários periciais alcançam a cifra de R$ 13.000,00 -, cumpre anotar que ao atual Síndico cabe apenas R$ 3.000,00, porque o restante pertence ao espólio ou sucessores do anterior que faleceu no decorrer do processo.A par disso, nota-se que o valor anteriormente arbitrado, voltado ao árduo trabalho do Síndico restou superado, ante à complexidade da causa, refletida no volume dos serviços, especialmente, no que diz respeito à dificuldade em se apurar o quadro geral de credores, com a sua atualização, e, ainda, oriunda da quantidade de documentos. Posto isso, em parte, rejeito o pedido do Síndico, para determinar que seja mantida a reserva de valores, a fim de pagar os encargos da massa, nestes incluídas as custas processuais; por outro giro, acolho a pretensão e majoro os seus honorários ao patamar de R$ 5.000,00. Considerando que as planilhas juntadas às fls. 4130/4139 e 4140/4147 não contemplaram o teor desta decisão, tornem os autos ao Síndico, para que, desde logo, providencie outra, no prazo de 10 (dez) dias.Após, prossiga-se na liquidação e pagamento dos credores. Ciência ao MP. Int..