PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos.Fls. 3283/3289: Tem-se que o embargante pretende, em verdade, a reversão do julgado, demonstrando claro inconformismo com a solução jurídica conferida à causa.A temática arguida, pois, visa dar efeito infringente aos aludidos embargos, o que não é admissível e caracteriza evidente desvio de sua função jurídico-processual, salvo de modo excepcional.Os embargos declaratórios espelham, portanto, mero rótulo. Com efeito, o art. 1.022 do CPC somente admite os embargos de declaração diante de omissão, obscuridade ou contradição do julgado embargado.Fls. 3290/3292: Os documentos juntados estão ilegíveis, aguardo a juntada de documentos legíveis. Int.