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Decisão Vistos.Fls. 311/316 e 322/323: Razão à exequente.Não havendo menção ao presente feito no documento de fls. 315/316, não há que se falar em nulidade dos atos praticados a partir de dezembro/14. Ademais, nem assinado pela própria executada, como seria de rigor.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se.