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Processo 0004340-21.2016.8.26.0068 não resolverá o mérito quandoartigo 485, § 1ºartigo 485Art. 485artigo 212 do CPC
Decisão Vistos.Fls. 28/30: Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Nos casos permitidos por Lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 212 do CPC. (Ordem de Serviço 01/2013).Int..