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Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 os das ações ordináriasart. 191art. 49, §3
Decisão Vistos.Fls. 2458: via inadequada.Fls. 2452: via inadequada.Fls. 2415: Desentranhe fls. 1218 a 1766, pois juntado em duplicidade. Fls. 2382: O prazo deverá ser iniciado da publicação do edital em jornal de grande circulação.Fls. 2371: via inadequada.Fls. 2354: Aplicável o art. 191, que exige a publicação em jornal de circulação nacional, pois a publicação da lista dos devedores e o chamamento dos credores ao feito é das publicações mais importantes. Nada impede, entretanto, que a publicação seja realizada de forma reduzida, com a indicação de que a relação de credores estará disponível no DJE, no processo e no site. Fls. 2329: via inadequada.Fls. 1767: Relata o administrador judicial que os fornos e os veículos são indispensáveis para o exercício das atividades empresarias das pessoas jurídicas em recuperação judicial.Ainda que o referido credor seja excluído, nos termos do art. 49, §3o, da Lei de Falência, a imprescindibilidade do bem impede que sejam retirados durante o prazo de 180 dias. Vale a presente decisão como ofício aos juízos das ações ordinárias, como informação sobre a imprescindibilidade dos referidos bens. O ofício deverá ser apresentado em cada processo pela própria recuperanda interessada. Eventual discordância poderá ser realizada mediante conflito positivo de competência.Quanto aos saldos em conta bancária, a decisão de processamento já suspendeu todas as execuções em face do devedor, exceto àquelas não submetidas à recuperação judicial.Esclareça a recuperanda as questões apresentadas pelo administrador judicial no prazo de cinco dias.Fls. 1199: via inadequada.Intime-se.