PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o em que foi determinada a constrição. Justamente porque afirma a recuperanda que os bens foram alienados antes da distr 26/10/2017
Decisão Vistos.Fls. 14060/14065: A liberação dos veículos deve ser apreciada pelo Juízo em que foi determinada a constrição. Justamente porque afirma a recuperanda que os bens foram alienados antes da distribuição do pedido de recuperação, a questão não comporta tratamento nestes autos.Fls. 14385/14389: Trata-se de questão já decidida nesta instância e objeto de agravo de instrumento, logo, nada a reconsiderar.Fls. 14427/14430: A habilitação/impugnação de crédito por parte de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, deve ser feita por meio do incidente específico, sob pena de não conhecimento.Fls. 14628/14629: Costeira já foi advertida de que sua conduta pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Em que pese o Banco Bradesco insistir que a multa seja aplicada de imediato, pela derradeira vez fica Costeira advertida de que a prática de reiterar pedidos que já são objeto de recurso deverá ser evitada, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo que, nova manifestação em igual sentido a partir da publicação desta decisão será como tal considerada.Houve a publicação do edital com o quadro de credores, fls. 14390/14403 e do aviso de recebimento do plano de recuperação fls. 14404, conforme certidão da Serventia de fls. 14675, com remessa a imprensa oficial em 26/10/2017.A decisão de fls. 13680/13682 fixou o prazo de trinta dias para manifestação de eventuais objeções ao plano de recuperação, a contar da publicação do edital de aviso aos credores, logo, indefiro o pedido de fls. 14640/14641 formulado por Costeira e de fls. 14680, formulado pelo administrador judicial, quanto a designação de assembleia de credores. Deverá ser aguardado o decurso do prazo concedido no edital para, apenas então, fornecer as datas para a realização da assembleia. Deverá observar, ainda, que se trata de prazo processual.Foi apresentada objeção ao plano de recuperação judicial por parte de INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A., fls. 14407. Ocorre que, às fls. 14684/14685 consta informação de que o crédito teria sido cedido a Fundo Invista Fornecedores MB, assim, esclareça tal credor se persiste o interesse na objeção apresentada pelo cedente.Fls. 1501 - Objeção ao plano de recuperação judicial apresentada por Banco Safra: Aguarde-se o decurso do prazo do edital e a realização da Assembleia Geral de Credores.Fls. 14782 - Manifestação de Companhia Energética de Pernambuco quanto a não ser credor de Costeira. Ciência ao administrador judicial para que retire tal credor do quadro de credores, caso tenha sido incluído.Intime-se.