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Decisão Vistos.Fls. 131/154 e 155: É obrigação do administrador judicial adotar as medidas necessárias à proteção da massa falida objetiva, não havendo necessidade de autorização judicial, em regra, para o ajuizamento de ações.No caso dos autos, não há qualquer especificidade que demande autorização judicial para ingresso das demandas possessórias pretendidas, de modo que o administrador judicial deve exercer o seu mister som o empenho e presteza que se espera.Intime-se.