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Decisão Vistos.Diante da urgência da medida, ante a iminente deterioração dos bens arrecadados, desentranhe-se o mandado de remoção de fls. 661/7 para seu integral cumprimento, consignando-se expressamente os dados para contato pelo Sr. Oficial de Justiça indicados pelo Administrador Judicial às fls. 647, a fim de que referido mandado não seja devolvido sem cumprimento por falta de meios, como certificado às fls. 667.Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação da manifestação do Administrador Judicial (fls. 681/7) e demais petições juntadasInstrua-se com cópia da presente decisão.Intime-se.Campinas, 11 de setembro de 2017