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Processo 0197337-08.2011.8.26.0100 o o produto arrecadado.A desconformidade da parte com eventual demonstraçãoart. 866 do CPC
Decisão Vistos.Constatada inexistência de bens passíveis de penhora, viável o acolhimento, nos termos do art. 866 do CPC, do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa-executada.Sendo assim, defiro o pedido de penhora mensal de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, até o limite do valor atualizado do débito exequendo.Nomeio o representante legal da executada como depositário administrador, que deverá apresentar em 10 dias plano de administração da efetivação da penhora, bem como mensalmente prestar contas do encargo e depositar em juízo o produto arrecadado.A desconformidade da parte com eventual demonstração, inclusive sob o plano apresentado, permitirá a nomeação de perito contador/administrador para análise das contas, sob as despesas a serem adiantadas pela parte impugnante e, que, após análise, serão submetidas ao encargo do sucumbente.Fica o representante legal da executada intimado por seus patronos constituídos nos autos.Int.Intime-se.