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Processo 0058804-59.2017.8.26.0100 nesta relação jurídica sincréticaart. 346
Decisão Vistos.Como a devedora revel não constituiu advogado nesta relação jurídica sincrética, embora pessoalmente citada na fase de conhecimento, a prevalecer a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, fica ela intimada a pagar em 15 dias - contados da publicação desde decisum no DJE - a quantia certa apontada (R$ 32.501,06 - fls. 04/05), pena de serem acrescidos honorários advocatícios e multa, ambos de 10% sobre o valor do débito em aberto.Se nada for vertido, de imediato se inicia nova quinzena para que o polo executado querendo, nos próprios autos e independentemente de penhora ou de nova intimação ofereça sua impugnação. No silêncio, se o credor nada pedir em 30 dias, arquivem-se.Int.