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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o de Direito a que se refere o mandado de fls.art. 49, § 1ºLei n° 11.101/2005
Decisão Vistos.Ciência às partes do relatório de fls. 3532/3646 e do parecer do Administrador Judicial de fls. 3649/3651.Em relação à provocação inerente à caracterização dos créditos trabalhistas extraconcursais e sobre os respectivos pagamentos, tal matéria foi bem posta pelo Administrador Judicial, cujas considerações acolho como razões de decidir.Como dito na manifestação referida, nada obsta que o crédito extraconcursal conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação com recursos de alienação de imóveis da empresa recuperanda.O que inadmite-se é que tais créditos extraconcursais sejam inseridos no quadro geral de credores, o que fica indeferido, por absoluta falta de amparo legal.Vale ressaltar ainda que, conforme bem esclarecido pelo Administrador Judicial às fls. 3649/3651, não há necessidade de ajuizamento de incidente de habilitação de crédito em relação aos créditos extraconcursais, uma vez que inexistente óbice ao pagamento de eventuais credores extraconcursais, devendo a recuperanda tomar as providências necessárias para os seus devidos pagamentos administrativamente.Ademais, e repita-se como já reconhecido nos autos, descabe apreciação, por este Juízo, da regularidade de tais créditos extraconcursais.Quanto à penhora no rosto dos autos de fls. 3067/3069, determino que permaneça anotado neste feito a constrição determinada pelo Juízo de Direito a que se refere o mandado de fls. 3068/3069. No entanto, e desde já vale isto ressaltar, a princípio inexiste crédito a ser aqui recebido pela empresa Brasilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda, donde exsurgir dúvidas acerca da eficácia da penhora no rostos dos autos aqui referidaOficie-se ao Setor de Execuções Fiscais, comunicando-se.No mais, estando cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Recuperação Judicial constante às fls. 3187/3242, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, com as ressalvas constantes na decisão de fl. 3529, bem como de que a homologação do plano não afetará o direito dos credores em face a terceiros, em conformidade com o art. 49, § 1º, da Lei n° 11.101/2005.Intime-se.