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Processo 0033781-78.1998.8.26.0100 o sobre tais pontos neste momento processuals em medida própria para tantoart. 475Jart. 475J, § 1º
Decisão Vistos. ANTÔNIO NUNES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença levada a efeito nestes autos. Repetindo considerações acerca da questão de mérito apreciada em decisão transitada em julgado nos autos, impugna fundamentalmente a penhora do imóvel matriculado sob o nº 99.013 do 11º Registro de Imóveis da Capital, afirmando tratar-se bem de família, bem como a constrição incidente sobre o veículo VW Kombi, placa CDW0875, alegando utilizar o bem para sua atividade profissional. A impugnação foi instruída de documentos (fls. 697/706 e 707/753). Manifestaram os exequentes/impugnantes às fls. 759/764. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação não deve ser conhecida. Compulsando os autos, verifico que o início da fase de cumprimento de sentença deu-se nos idos de 2002. O impugnante, na forma da legislação processual então vigente, foi intimado para pagamento do débito executado por decisão publicada no DJe de 11.09.2012 (fls. 484). Decisão de fls. 486, publicada no DJe de 25.03.2013, impôs ao impugnante multa de 10% (art. 475J, CPC), em razão do não pagamento no prazo legal. A penhora dos imóveis relativos às matrículas nº 164.973 do CRI de Itanhaém, e nº 99.013 do 11º CRI da Capital, bem como do veículo Kombi, Placa CDH 0875, foram deferidas por decisão proferida em 06.05.2014 e publicada no DJe 13.05.2014 (fls. 556/557). De acordo com o item "2" da citada decisão, a intimação para impugnação da constrição se deu por publicação na Imprensa Oficial em nome do patrono do autor constituído nos autos. Há quase três anos, portanto, decorreu o prazo do executado para impugnação das penhoras acima referidas. Como é cediço, o prazo de impugnação, a teor do disposto no art. 475J, § 1º, do CPC então vigente, era de 15 dias contado da publicação da intimação do patrono da parte pela imprensa. Evidentemente não socorre o impugnante a alegação de que estaria indefeso nos autos. A alegada incapacidade técnica de seus patronos pode eventualmente servir de fundamento para responsabilização dos citados advogados em medida própria para tanto, mas evidentemente não autoriza a parte a impugnar de forma intempestiva atos processuais realizados com estrita observância da legislação aplicável à espécie. De toda sorte, ressalto que não prospera a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 99.013, do 11º CRI da Capital. Como bem ponderaram os exequentes, a constatação de que não se trata do único imóvel de propriedade do autor, o qual, segundo sua declaração de renda, é proprietário de outros dois imóveis além dos outros penhorados nos autos, fragiliza de forma contundente a tese de impenhorabilidade deduzida. Ressalto, ademais, que o impugnante é proprietário de outros quatro veículos além da Kombi, CDH 0875. De toda sorte, é evidente que a penhora do veículo não impede, ao menos por ora, sua utilização pelo impugnante para suas atividades profissionais. Por fim, registro que as matérias alegadas nos itens "c", "d" e "e" da peça impugnatória dizem respeito ao mérito da ação de conhecimento, já decidido por sentença transitada em julgado, o que torna desnecessária qualquer manifestação do Juízo sobre tais pontos neste momento processual, como já registrado, aliás, no item 1 da decisão de fls. 687. Nestes termos, na medida em que manifestamente intempestiva e por deduzir questões já apreciadas por decisão transitada em julgado, deixo de conhecer a impugnação. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Anote a z. serventia o nome dos novos patronos do executado para fins de publicações de atos e decisões deste processo. Intime-se.