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Processo 1003267-48.2015.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Maria Cecília de Pasqual de Cristofaro Romulo Soares da Silva Vara Cível de GuarulhosVara Cível e demanda liquidação.A estimativa apresentada não é suficiente para fundamentar a alegação deartigo 49Lei nº 11.101/2005artigo 1artigo 40artigo 43
Decisão Vistos. (1021917-75.2017)Maria Cecília de Pasqual de Cristofaro e Romulo Soares da Silva pretendem a suspensão da Assembléia Geral de Credores designada para o dia 14 de dezembro de 2017, a fim de que o plano de recuperação judicial seja retificado para considerar a reserva de patrimônio ou valores suficientes para pagamento da condenação decorrente de outro feito.Dizem que exerceram direito de retirada e que deveriam ter recebido o equivalente as cotas sociais (27,5%), mas que não houve o pagamento, razão pela qual ajuizaram ação que tramita perante a 1ª Vara Cível de Guarulhos, autos nº 1003267-48.2015.8.26.0224, ação para apuração de haveres e que o plano de recuperação apresentado não hé viável porque não considerou o montante de R$27.515.496,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e seis reais) que deve ser reservado em seu favor, montante esse que seria superior ao patrimônio da recuperanda.Manifestou-se nos autos pela manutenção da Assembleia Geral de Credores a recuperanda. Parecer do administrador judicial às fls. 17003/17007.As fls. 15600 e seguintes, consta requerimento da recuperanda para que os votos de Passarão, Banco do Brasil e Banco Bradesco sejam apurados em apartado.Eis o resumo do necessário.Decido.Em que pese os argumentos trazidos aos autos pelos antigos sócios da recuperanda, o valor ainda está em discussão perante a 1ª Vara Cível e demanda liquidação.A estimativa apresentada não é suficiente para fundamentar a alegação de inviabilidade do plano de recuperação, o qual, aliás, deve ser objeto de análise pelos credores em Assembleia Geral, em especial porque quando considerado que já houve outras objeções apresentadas por outros credores.Importa ressaltar que submetem-se aos efeitos da recuperação judicial, na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos e que, conforme relatado pelos antigos sócios, o direito de retirada foi exercido no ano de 2014 ou seja, anos antes da distribuição deste feito.Tendo em vista o disposto no artigo 1.031 do Código Civil, quanto a resolução da sociedade em relação aos sócios e a necessidade de apuração do valor da sua quota parte por meio de balanço especial, e considerando, ainda, que o valor não tenha sido liquidado, é incontroverso que sua existência precede ao pedido de recuperação judicial e, portanto, a ela está sujeita. A supusta alegação de que o valor a ser apurado em liquidação possa corresponder a zero, dado o prejuízo suportado pela sociedade na data da retirada dos sócios, em nada altera o acima apontado.Ainda que prevalecesse entendimento diverso quanto a concursalidade do crédito, não haveria risco justificado ao antigos sócios quanto a dilapidação do patrimônio, dado que em caso de inadimplemento de crédito constituído após o pedido de recuperação judicial, tais pessoas estariam legitimados ao requerimento de falência da recuperanda, na forma da Súmula 55 do Tribunal Bandeirante.Some-se a isso o disposto no artigo 40 da LRF quanto a vedação de liminar ou provimento cautelar para suspensão ou adiamento da Assembleia Geral de Credores, com fundamento na quantificação, existência ou classificação do crédito.Por fim, insta ressaltar que no caso concreto, na forma do artigo 43 do mesmo diploma legal, a participação na Assembleia é possível, sem, contudo, haver o direito a voto.Pelas razões acima, indefiro o pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores.Quanto ao pedido de apuração em separado dos votos de Banco do Brasil, Banco Bradesco e do credor Passarão, fica indeferido, eis que a alegação da recuperanda é no sentido de que tais créditos são concursais e as decisões adotadas neste feito seguiram o mesmo entendimento.Logo, a pretensão da recuperanda ao inovar as vésperas da Assembleia Geral de Credores, com nítido intuíto de excluir da votação a manifestação de tais credores beira a litigância de má-fé.Os credores tem direito a manifestação e ao voto. Esse, aliás é princípio que rege a realização da Assembleia Geral de Credores.Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores.Intime-se.