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Processo 0033083-38.1999.8.26.0100 artigo 655-Bartigo 14artigo 4ºartigo 924
Decisão Vistos.1- Razão assiste à exequente.À época da alienação, vigia o Código de Processo Civil de 1973, que garantia, em seu artigo 655-B, que a meação do cônjuge recairia sobre o produto da alienação do bem e não sobre o valor da avaliação, como pretende a meeira. Cumpre salientar que é necessário, neste caso, aplicar o artigo 14 do diploma processual atual, a fim de preservar, sobretudo, o ato jurídico perfeito.Indefiro o pedido de fls. 1003 pelos fundamentos aqui expendidos, em conjunto com aqueles apostos na decisão de fls. 995, item 02.2- Cumpra-se o item 01 da decisão de fls. 995, ante o recolhimento das custas necessárias para o ato (fls. 1005 e 1008).3- Expeça-se guia de levantamento do valor remanescente que está depositado em conta judicial vinculada a este processo, em favor da parte exequente, após recolhidas as custas relativas à satisfação da execução, observado o valor mínimo e máximo a ser recolhido, nos termos do artigo 4º, inciso III e §1º da Lei Estadual 11.608/2003.4- Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, dizendo se o valor a ser levantado satisfaz a obrigação e se o feito comporta extinção, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado como anuência para extinção.5- Oportunamente, venham os autos conclusos.Intime-se.