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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o para fiscalizar as atividades da Recuperandao conceder ou não eventual prazo adicional para cumprimento do quanto estipulado em Plano de Recuperação Judicialart. 35
Decisão Vistos.1 - Quanto ao pedido feito pelo Banco Sofisa S/A (fls. 4361/4361), requerendo a nomeação de um perito da confiança deste Juízo para fiscalizar as atividades da Recuperanda, acolho a manifestação do Sr. Administrador Judicial de fls. 4381/4382 como razões de decidir e, por ora, indefiro tal pleito.2 - Fls. 4367/4368 - Trata-se de pedido feito pela Recuperanda de prazo adicional para regularização dos imóveis, objetos do plano de Recuperação Judicial. Quanto à referida solicitação, não cabe a este Juízo conceder ou não eventual prazo adicional para cumprimento do quanto estipulado em Plano de Recuperação Judicial, pois, os prazos constantes no mencionado Plano foram acordados entre as partes competentes e interessadas, e qualquer modificação deverá ser feita em Assembleia Geral de Credores, conforme preceitua o art. 35 da lei Lei No 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005: "A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I - na recuperação judicial:a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;" (Grifei).Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido feito pela Recuperanda.3 - Quanto à petição de fls. 4377, deverá o referido credor observar as formas de pagamento estipuladas no Plano de Recuperação Judicial, assim como o novo e-mail informado pela Recuperanda às fls. 4337/4339, se o caso.Intime-se.