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Processo 1022427-38.2017.8.26.0564 o determinar a suspensão da exigibilidade das prestações condominiais
Decisão Vistos.1 - Págs.105/106 - Em ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de bem imóvel, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas ajustadas pelas partes, pugnam os autores pela extensão dos efeitos da tutela às prestações condominiais, não mencionadas na decisão de págs.35/36.2 - É certo que a decisão de págs.35/36 não "discriminou também as verbas condominiais que os Autores vêm suportando", porém não se pode olvidar que tais verbas não são mencionadas na petição inicial, não integrando a causa de pedir nem o pedido. Mesmo que assim não fosse, não poderia o Juízo determinar a suspensão da exigibilidade das prestações condominiais, uma vez que o respectivo credor (o condomínio) não integra o polo passivo.3 - É natural que os requerentes queiram se desonerar das cobranças dos débitos que incidem sobre o bem imóvel - pois pretendem rescindir o contrato de venda e compra e não foram imitidos na posse -, no entanto, afigura-se inviável, neste processo, conceder tutela para obstar créditos de terceiro alheio à relação processual (no caso, o condomínio), o que não impede que seja apreciada a eventual responsabilidade da ré, perante os autores, em relação às cotas condominiais eventualmente pagas.3 - Defiro aos autores requerente os benefícios da justiça gratuita.5 - Tornem-se sem efeito os documentos sigilosos de págs.71/93 e 97/103.5 - INTIME-SE a requerida para dar cumprimento à tutela de urgência deferida na decisão de págs.35/36. No mesmo ato, CITE-SE a ré para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Cumpra-se. Publique-se.