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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 de ofício ou a requerimentoartigo 1Art. 1artigo 24Lei 11.101/05
Decisão Vistos.1 Fls. 3.729/3.730 Informe a Recuperanda se os bens a serem alienados foram dados em garantia. Se sim, apresente a Recuperanda termo de aquiescência do credor relacionado. Após, ao Administrador Judicial para se manifestar sobre o requerimento.2 Fls. 6.048/6.049 Defiro o pedido de autorização para alteração de endereço comercial, uma vez que tal medida reduzirá os custos mensais da Recuperanda, o que facilitará a superação da crise econômica que enfrenta. 3 - Recebo os embargos de declaração de fls. 6.490/6.500 apresentados, pois tempestivos. Porém, estes devem ser rejeitados, devido ao seu caráter infringente. Conforme consta no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. As alegações da embargante não procedem. Há de se asseverar que os embargos de declaração não têm "efeitos modificativos" ou, o que é mais usual, "efeitos infringentes", ambas expressões querendo significar que o recurso não pode reformar a decisão embargada. Assim, é equivocado entender que os embargos de declaração sejam opostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. O objeto dos aclaratórios nunca é o reexame da decisão. No caso dos autos a embargante pretende o reexame da decisão e não a correção de obscuridade, contradição ou omissão, devendo os declaratórios serem rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração de fls. 6.490/6500, na forma e pelas razões integrantes deste decisum. No mais, aguarde-se o prazo para a interposição do recurso cabível.4 Fls. 6.583/6.584 e 6.601/6.602 Homologo a verba honorária a ser paga à Administradora Judicial, uma vez que está condizente com a complexidade da causa, bem como com a qualidade dos serviços prestados pela Administradora, respeitando-se o disposto no artigo 24 da Lei 11.101/05 e seu §1º.