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Processo 0326833-61.2009.8.26.0100 artigo 455
Decisão Vistos.1. Fls. 286 e ss: Indefiro o pedido de prazo para apresentação de laudo de assistente técnico, porquanto preclusa a oportunidade que deveria ter sido exercida quando os contestantes ofertaram defesa, no ano de 2.014, impugnando justamente a localização do imóvel usucapiendo.2. O teor do laudo pericial, os esclarecimentos prestados pelo Perito e as informações do 18º CRI mostram-se suficientes para dirimir a questão relacionada à localização do imóvel. Os demais pontos controvertidos, inclusive a legitimidade de parte, serão analisados na sentença. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2.017, às 14:00 horas.Rol de testemunhas em dez dias, protocolado em cartório, devendo a parte informar se comparecerão independentemente de intimação. Em caso negativo, a parte deverá providenciar a devida intimação, nos moldes do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil, comprovando nos autos, em até dez dias antes da audiência. Essa petição, contendo a comprovação da intimação da testemunha, também deverá ser protocolada em cartório.Caso o rol já tenha sido apresentado, a parte interessada deverá retificá-lo ou ratificá-lo no prazo acima indicado.Serão colhidos depoimentos pessoais das partes. Intimem-se pessoalmente, sob pena de confissão e revelia.Intimem-se.