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Processo 1038177-65.2014.8.26.0506 Ribeiro da Silvao qualquer mudança de endereço.Ademaiss.Assims observaram integralmente o disposto no artigocorreurenuncia ao mandato outorgadoda ré renunciou ao mandato e cientificou a cliente. A ré se manteve inerte. Se a parte não constituiu novo advogados espontaneamente.Câmara de Direito Privadoartigo 112artigo 45 do CPCartigo 104 26/10/2011
Decisão Vistos.1.Deferida a recuperação judicial (fls. 266/270), houve a convolação em falência (fls. 1.855/1.860) e a administradora judicial prestou compromisso a fls. 1.993.A decisão que convolou a recuperação judicial em falência foi agravada e mantida em grau recursal (fls. 2.674/2.693).Foi realizada a arrecadação por carta precatória no Município de Rancharia-SP (fls. 2.375/2.379); no tocante à unidade estabelecida em Rondonópolis-MT, a lacração, a arrecadação e a avaliação restaram infrutíferas, posto que não localizado o endereço (fls. 2.395/2.397).Por decisão proferida a fls. 2.993, foi determinado que as habilitações tramitarão em incidentes próprios e que a administradora judicial deveria, no prazo de 30 dias, apresentar relatório sobre todo o processado, indicando quais medidas judiciais, a partir da decretação da falência, já foram cumpridas e quais restam pendentes de cumprimento. A decisão de fls. 3.271 complementou a decisão de fls. 2.933 e determinou fossem tornadas sem efeito as habilitações, intimando-se cada habilitante a providenciar a distribuição de incidente próprio.Foram realizadas penhoras no rosto dos autos, tendo como exequente a Fazenda Nacional (fls. 3.268/3.270 e 3.408/3.411).A União requereu a classificação de seu crédito (fls. 3.228/3.233) e foi determinada a formação de incidente próprio (fls. 3.271).Foi reiterada a determinação à administradora judicial para cumprimento das determinações de fls. 2.993 e 3.271 (apresentação de todo o processado, com indicação das medidas judiciais, a partir da decretação da falência, que já foram cumpridas e quais restam pendentes de cumprimento, no prazo de 30 dias), conforme despacho de fls. 3.309. Todas as habilitações de crédito serão processadas em incidente próprio; oportunamente, a administradora judicial elaborará o quadro geral de credores, observando a natureza e o valor do crédito para adequada classificação, conforme já decidido a fls. 3.435.As falidas não estão representadas, eis que houve renúncia dos advogados (fls. 2.182/2.184). Entretanto, torno sem efeito a determinação para intimação pessoal para constituição de novo patrono (fls. 2.760), posto que as falidas foram comunicadas da renúncia pelos advogados.Assim, uma vez que os advogados observaram integralmente o disposto no artigo 112 do Novo Código de Processo Civil (artigo 45 do CPC/1973), o prazo para constituição de advogado correu, independentemente de intimação.Nesse sentido o entendimento de Egrégio Supremo Tribunal Federal:"Se o advogado renuncia ao mandato outorgado, notificando seu constituinte, decorridos 10 dias sem que outro seja devidamente constituído, os prazos passam a correr para a parte independentemente de intimação, não se invalidando o atos anteriores à outorga de novo mandato. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído" (STF, AI nº 676.479, AGR-ED-qo, Rel. Min. Joaquim Barbosa).O mesmo entendimento é adotado por Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O advogado da ré renunciou ao mandato e cientificou a cliente. A ré se manteve inerte. Se a parte não constituiu novo advogado, apesar de cientificada da renúncia, os prazos correm contra ela independentemente de intimação. Ausência de nulidade dos atos processuais. Preliminar rechaçada" (Voto 21529). Desembargador Ribeiro da Silva, Piracicaba, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2011.As falidas, após ciência inequívoca da renúncia de seus advogados, mantiveram-se inertes, não tendo direito à intimação pessoal para constituição de novo advogado, posto que não podem ser beneficiados por sua própria inércia.Há, ainda, a agravante de que as falidas não foram encontradas nos endereços informados para intimação na pessoa de seu representante legal, sendo ônus da parte informar ao juízo qualquer mudança de endereço.Ademais, nos termos do artigo 104, III, da NLF, a decretação da falência impõe ao falido o dever de não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei.A prevalecer o entendimento de que as falidas devem ser intimadas pessoalmente para constituição de novo advogado, quando elas próprias já têm ciência inequívoca acerca da renúncia e nada fizeram para regularização de sua representação processual, haverá benefício processual às falidas em detrimento da marcha processual mediante duração razoável do processo, com inegáveis prejuízos à massa de credores, posto que a falta de representação processual das falidas vêm dificultando o regular andamento do feito, inclusive dos inúmeros incidentes de habilitação de crédito.Os prazos para a falida correrão, portanto, independentemente de intimação até que constituam advogados espontaneamente.