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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o para pagamento dos credores irregularmente nominados deo ser informado assim que os documentos forem remetidos ao Administrador Judicial.o e para não gerar tumulto processual. Intimem-se.
Decisão Vistos.1- Acolho como razões de decidir a manifestação do Sr. Administrador Judicial às fls. 3516/3518 e indefiro a expedição de guia de levantamento pelo Juízo para pagamento dos credores irregularmente nominados de "extra-concursais" que, na verdade, são credores trabalhistas retardatários.Estes credores deverão ser pagos diretamente pela recuperanda.2- Crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial e, por isso, nenhum interesse tem a Fazenda Pública em seu pleito de fls. 3425 que fica, por isso, indeferido.3- Quanto à petição de fls. 3438/3490 do Banco Sofisa S/A, na qual é apresentado rol de imóveis pertencentes à empresa American Welding Ltda, com restrições, não há o que se falar de irregularidades no plano de recuperação judicial apresentado, pois inclusive no referido plano ainda não foram mencionados quais imóveis serão alienados para pagamento dos credores. Entretanto, cientifico a recuperanda e o Administrador Judicial da referida petição e dos imóveis nela indicados, para que sejam tomadas as precauções devidas.4- No mais, sem prejuízo do despacho de fl. 3437, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEUS ADMINISTRADORES, apresente a recuperanda os documentos solicitados pelo Administrador Judicial às fls. 3522/3525, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo este juízo ser informado assim que os documentos forem remetidos ao Administrador Judicial.5- Por fim, quanto aos pedidos de habilitação de crédito de fls. 3493/3510 e 3519/3521, por ora, deixo de apreciá-los, pois os mesmos devem ser instaurados como incidente e em apartado a estes autos para melhor análise deste juízo e para não gerar tumulto processual. Intimem-se.