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Processo 0001700-82.1996.8.26.0347Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 os onde as penhoras foram efetivadas.Acompanhara a intimação cópia desta decisãoVara Judicial local nos autos nº. 002Vara Judicial local nos autos nº. 65Vara Judicial local nos autos nº. 3470119950002508comarca nos autos nº. 0001700-82.1996.8.26.0347Vara Cível do Foro Central
Decisão Postula a Recuperanda "a baixa dos gravames existentes na matrícula nº. 41.369".Na matrícula referida (fls. 4392/4397) observa-se, de relevante para a apreciação do pedido, o seguinte:1-) hipoteca em favor do Banco Crefisul de Investimentos S/A (Av.01);2-) registro de penhora junto à 2ª Vara Judicial local nos autos nº. 002/95, em favor do INSS (Av.02);3-) registro de penhora junto à 2ª Vara Judicial local nos autos nº. 65/99, em favor da União (Av.03);4-) registro de penhora junto à 2ª Vara Judicial local nos autos nº. 3470119950002508, em favor da União (Av.04); 5-) registro de penhora do Setor das Execuções Fiscais desta comarca nos autos nº. 0001700-82.1996.8.26.0347, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo (Av.05); e,6-) registro de distribuição de ação de execução junto à 42ª Vara Cível do Foro Central, ajuizada por Banco Sofisa S/A.Impossível juridicamente a este Juízo, a uma penada, dar baixa em tais gravames, uma vez que há evidente e cristalino interesse dos terceiros em favor dos quais as averbações imobiliárias foram concretizadas.Por isso, antes de mais nada, imprescindível que se intimem os interessados para que, em querendo, se manifestem nestes autos acerca da pretensão da Recuperanda na baixa dos gravames acima descritos.Pelo exposto, providencie a Recuperanda, com a celeridade que afirma presente, a intimação do Banco Crefisul de Investimentos S/A (Av.01), do INSS (Av.02), da União (Av. 03 e 04), da Fazenda do Estado de São Paulo (Av. 05) e do Banco Sofisa S/A (av. 06) para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a postulada baixa das averbações dos gravames na matrícula imobiliária nº. 41.369.Após as intimações e transcurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito e da necessidade, inclusive, de anuência dos Juízos onde as penhoras foram efetivadas.Acompanhara a intimação cópia desta decisão, da matrícula (fls. 4392/4397) e da petição de fls. 4389/4391.Providencie a Serventia o necessário.Após, voltem os autos conclusos.