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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 o de Direito dao da recuperação que decidirá sobre a liberação deleso para a conta corrente de titularidade da recuperandaVara Cível de Guarulhosart. 955
Decisão Fls. 4.925/4.926: Por ora, indefiro o pleito de liberação dos valores desbloqueados por força da decisão de fls. 4.919/4.920.Com efeito, o Conflito de Competência suscitado perante o Col. Superior Tribunal de Justiça ainda não foi julgado pelo órgão colegiado, apenas havendo sido deferida, em parte, pela Eminente Ministra Relatora, a medida liminar requestada, "designando, conforme disposto no art. 955 do Código de Processo Civil, o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Guarulhos, SP, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes".No entanto, constou na v. Decisão Monocrática, que "os valores ou bens já bloqueados/penhorados deverão ser colocados à disposição do Juízo da recuperação que decidirá sobre a liberação deles, inclusive a eventual liberação para quitação da folha de pagamento".Tenho, desta forma, que se revela precipitado o pedido de transferência dos valores, da conta vinculada a este Juízo para a conta corrente de titularidade da recuperanda, uma vez que, se, alfim, o Conflito de Competência for julgado em sentido oposto ao da decisão de fls. 4.880/4.883, os valores serão novamente colocados à disposição da Justiça Federal do Paraná, onde tramita a aludida execução fiscal.Não obstante, poderá a recuperanda, mediante petição fundamentada e com base em prova documental, requerer a emissão de alvará para liberação de verbas destinadas a pagamento de débitos prementes, tais como folha de pessoal.No mais, dê-se seguimento ao feito.Intimem-se.