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Processo 0158646-56.2010.8.26.0100Processo 1051084-63.2013.8.26.0100Processo 0215884-33.2010.8.26.0100 os. A penhora da 20/03/201708/10/201411/01/2012
Decisão Fls. 1653/1656 e 1660/1667: conforme se infere das decisões e ofícios da 25a VC , e em consulta ao processo de número 0158646-56.2010.8.26.0100, realmente há determinação de transferência do valor destinado à Construtora Wasserman àquele juízo, sem limite.E constata-se que o Banco do Brasil efetuado por duas vezes a mesma determinação de transferência (fls. 1640 e 1669). De fato, toda a quantia nos autos que seria levantada pela Construtora Wasserman deve ser remetidos àqueles autos. Contudo, impõe-se observar que o crédito da Construtora é de 2/3 do saldo remanescente, posto que o outro 1/3 é da Relusita, a qual não sofreu a constrição judicial. Observo que o saldo projetado para 20/03/2017 era de R$ 108.263,11, revelando que parte do valor transferido pelo Banco do Brasil à disposição do juízo da 25a VC seria da Relusita, com a qual será adimplidos os honorários dos embargos de terceiro e também a reserva do valor ainda pendente de recurso.Até solução final do agravo interposto perante o STJ, do valor reservado de R$ 41.320,77, para novembro de 2014, com acréscimos de depósito judicial desde então, 1/3 é de responsabilidade Relusita (R$ 13.773,59) e 2/3 da Construtora Wasserman (R$ 27.547,18), ambos para para novembro de 2014.Verifico que os embargos de terceiro de número 1051084-63.2013.8.26.0100 já ocorreu o trânsito em julgado, restando mantida a condenação da Relusita ao pagamento de honorários em favor dos patronos do Condomínio, valor este que deve ser abatido da cota parte da Relusita, ou seja, de R$ 111.641,67, com acréscimos desde setembro de 2015 (fls. 1403).Ademais, há duas penhoras no rosto dos autos, do crédito da Construtora Wasserman (39a VC e 18a VC) que não foram transferidos àqueles juízos. A penhora da 18a VC é anterior à da 25a VC.Oficie-se à 25a VC, com cópia da presente decisão, solicitando o retorno dos dois depósitos (1655/1656), para elaboração de cálculo da parte sobre a qual recaiu a penhora da 25a VC, observando a data e preferência da penhora, quando então o valor correto será novamente transferido. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, após juntada de extrato da conta judicial, especialmente dos saldos em novembro de 2014 e setembro de 2015, para aferição correta dos abatimentos e reservas.Antes, porém, observo que a planilha do condomínio exequente (fls. 1625) encontra-se em desacordo com o determinado na decisão de fls. 1617. A atualização e juros sobre rubrica principal cessa com o depósito do valor da arrematação, que se deu em 08/10/2014. As demais rubricas (que são reembolso de custas e despesas processuais, incluindo perícia e assistente) somente devem ser atualizadas até 08/10/2014 e com juros de mora a partir do 16o dia após a intimação para pagamento, disponibilizado no DJE de 11/01/2012 (fls. 840 verso) até 08/10/2014.A partir de 08/10/2014 a atualização monetária e juros são substituídos pela remuneração própria do depósito judicial. Apresente o condomínio exequente nova memória de cálculo seguindo os parâmetros acima.Int.