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Decisão Execução nº 1048/14V I S T O S.1. Fls. 6932/6945, 6985/6999, 7028/7105, 7134/7142 e 7144/7218: diante da documentação juntada, defiro a habilitação dos herdeiros de Julia Solano Rocha. Anote-se. 2. Fls. 7132 e 7134/7142: conforme ofício do Banco do Brasil de fls. 6526, há valores a disposição deste Juízo; às fls. 6591/6615, a contadoria apresentou o saldo remanescente discriminado por coautor. Assim, defiro o levantamento do valor incontroverso, dos valores remanescentes na conta a disposição deste Juízo, em favor dos herdeiros de Armando Perelli (demonstrativo de fl. 6604), Celeste Perelli (demonstrativo de fls. 6605) e Julia Solano Rocha (demonstrativo de fl. 6609), permanecendo retido nos autos eventuais honorários sucumbenciais. Por cautela, e considerando as novas procurações outorgadas pelos herdeiros às fls. 6799/6831, 6899/6930 e 7134/7142, aguarde-se o prazo de dez dias para possível oposição do patrono anterior da parte exequente (em relação à retenção de honorários contratuais). No silêncio, e uma vez certificado o decurso do prazo, expeça-se guia de levantamento, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos.3. Fls. 7119/7124 e 7220/7236: indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Luiz Silveira, pois, conforme certidão de fls. 7240/7269, o referido coautor consta na lista daqueles que desistiram da ação. Observo, também, que não existem valores retidos neste autos em favor de Luiz Silveira. 4. Fls. 6730/6749, 7110/7116 e 7238/7239: diante da documentação juntada, defiro a habilitação dos herdeiros de Euclydes Gonçalves. Anote-se.5. No mais, nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.Int.